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Decreto-Lei nº 9.786 de 6 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa currículo mínimo para o curso de sociologia e política e reconhece a Escola Livre de Sociologia e Política, de São Paulo.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e considerando a necessidade de fixar o currículo mínimo para o curso de sociologia e política; Considerando o fato da existência e o funcionamento de escola dêsse gênero, ainda não reconhecida à falta de padrão legal; Considerando os têrmos do parecer nº 243 aprovado unânimemente pelo Conselho Nacional de Educação em sessão de 27 de Dezembro de 1944. Resolve :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

O curso de sociologia e política terá a duração de quatro anos e deverá obedecer ao seguinte currículo mínimo:

I

Sociologia.

II

História das Doutrinas Econômicas.

III

Economia.

IV

Antropologia e Etnologia.

V

Política.

VI

Psicologia Individual e Social.

VII

Histórico da Economia (Doutrinas e fatos) .

VIII

História da Política (Doutrinas e fatos) .

IX

História Econômica do Brasil.

X

História Social e Política do Brasil

XI

Estatística.

XII

Higiene Social.

Parágrafo único

A seriação das disciplinas e o número de cadeiras poderão variar de acôrdo com o regulamento adotado pelo curso, mediante aprovação do Conselho Nacional de Educação.

Art. 2º

Para matrícula no curso serão exigidas as mesmas condições que para cursos superiores e, em qualquer caso, serão exigidos curso secundário completo e habilitação e classificação em concurso vestibular.

Parágrafo único

A exigência do curso secundário completo poderá ser substituída por diploma de curso superior, registrado na forma da lei.

Art. 3º

Ficam concedidas as regalias do reconhecimento ao curso de sociologia e política da Escola Livre de Sociologia e Política de S. Paulo, organizada a 27 de Maio de 1933, e mantida pela Fundação dêsse nome.

§ 1º

O registro dos diplomas já expedidos é condicionado ao exame da regularidade do histórico escolar.

§ 2º

O Ministério da Educação e Saúde promoverá a conveniente fiscalização do curso e o conhecimento de sua vida pregressa, para julgamento do Conselho Nacional de Educação,

Art. 4º

Êsta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposicões em contrário.


EURICO G. DUTRA. Ernesto de Souza Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946