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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.786 de 6 de Setembro de 1946

Fixa currículo mínimo para o curso de sociologia e política e reconhece a Escola Livre de Sociologia e Política, de São Paulo.

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Art. 2º

Para matrícula no curso serão exigidas as mesmas condições que para cursos superiores e, em qualquer caso, serão exigidos curso secundário completo e habilitação e classificação em concurso vestibular.

Parágrafo único

A exigência do curso secundário completo poderá ser substituída por diploma de curso superior, registrado na forma da lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.786 /1946