“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Decreto-Lei570 de 08/05/1969
Art. 6º, Parágrafo Único - os níveis de remuneração do pessoal contratado na forma dêste artigo não excederão aos limites estabelecidos para funções e regimes de trabalho idênticos na Universidade, computando-se, para êsse fim, as importâncias pagas pelo Estado e pela Universidade.
- Decreto-Lei1.382 de 26/12/1974
Art. 2º, Parágrafo Único - Não se aplica o regime tributário de que trata este artigo aos lucros e dividendos que forem auferidos pela empresa agrícola em decorrência de participação no capital de outra empresa de qualquer natureza.
- Decreto-Lei337 de 16/03/1938
O Presidente da República , usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Carta Constitucional vigente: Considerando que o art. 134 da mesma Carta coloca sob a proteção e especiais cuidados da Nação os monumentos naturais e as paisagens particularmente dotados pela Natureza; Considerando, assim, a conveniência de concretizar as disposições do decreto n. 1.713, de 14 de junho de 1937; Considerando, ainda, que o plano de trabalho gradativo adotado para a execução dos serviços necessários ao Parque Nacional de Itatiaia e o local onde os mesmos se processarão requerem uma administração especial; Considerando, finalm...
- Decreto-Lei2.290 de 21/11/1986
Art. 5º - As oscilações do nível de preços de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 , aferidas pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), serão calculadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
- Decreto-Lei9.874 de 16/09/1946
Art. 1º - Fica concedida isenção de direitos de importação para consumo e taxa de expediente ao combustível, óleo e acessórios importados por "The Leopoldina Railway Company, Limited", destinados aos serviços e montagem de material rodante.
- Decreto-Lei5.330 de 18/03/1943
Rio de Janeiro, 18 de março de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
- Decreto-Lei5.190 de 14/01/1943
Art. 1º, §2º - Os oficiais do Q.E.M.E. continuam pertencentes às armas; os da ativa (Q.E.M.A.) ocuparão os lugares e números que, de direito, lhes couberem, concorrendo às promoções cem os de sua arma, na forma estabelecida pela lei.
- Decreto-Lei1.860 de 18/02/1981
Art. 1º - A Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.463, de 29 de abril de 1976 , fica substituída, a partir de 1º de janeiro de 1981, pela Tabela anexa a este Decreto-le i.