Decreto-Lei nº 1.860 de 18 de Fevereiro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o valor do soldo dos postos de Coronel PM, da Polícia Militar e Coronel BM, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 18 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
A Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.463, de 29 de abril de 1976 , fica substituída, a partir de 1º de janeiro de 1981, pela Tabela anexa a este Decreto-le i.
Art. 2º
O valor do soldo dos postos de Coronel FM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de que tratam os artigos 122, da lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970 , e 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973 , é fixado em Cr$ 48.939,00 (quarenta e oito mil, novecentos e trinta e nove cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1981, e em Cr$ 65.250,00 (sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta cruzeiros), a partir de 1º de abril de 1981, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao presente Decreto-lei.
Art. 3º
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal.
Art. 4º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1981