Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.860 de 18 de Fevereiro de 1981
Fixa o valor do soldo dos postos de Coronel PM, da Polícia Militar e Coronel BM, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor do soldo dos postos de Coronel FM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de que tratam os artigos 122, da lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970 , e 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973 , é fixado em Cr$ 48.939,00 (quarenta e oito mil, novecentos e trinta e nove cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1981, e em Cr$ 65.250,00 (sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta cruzeiros), a partir de 1º de abril de 1981, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao presente Decreto-lei.