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Decreto-Lei nº 5.330 de 18 de Março de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a concessão da pensão especial de que trata o decreto-lei número 3.269, de 14 de maio de 1941.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de março de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º

A pensão especial estipulada no artigo 1º do decreto‑lei número 3.269, de 14 de maio de 1941, é concedida tambem aos herdeiros dos militares a que se refere o artigo 3º do mesmo decreto‑lei.

Parágrafo único

Essa pensão será calculada sobre a tabela de vencimentos pela qual percebiam os militares na data do óbito, vigorando a partir da data do presente decreto-lei e não dando direito à percepção de atrasados.

Art. 2º

Revogam‑se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem. J. P. Salgado Filho. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1943