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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.330 de 18 de Março de 1943

Dispõe sobre a concessão da pensão especial de que trata o decreto-lei número 3.269, de 14 de maio de 1941.

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Art. 1º

A pensão especial estipulada no artigo 1º do decreto‑lei número 3.269, de 14 de maio de 1941, é concedida tambem aos herdeiros dos militares a que se refere o artigo 3º do mesmo decreto‑lei.

Parágrafo único

Essa pensão será calculada sobre a tabela de vencimentos pela qual percebiam os militares na data do óbito, vigorando a partir da data do presente decreto-lei e não dando direito à percepção de atrasados.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.330 de 18 de Março de 1943