JurisHand AI Logo
|

concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.682 de 07/05/1979

    Art. 4º - As pessoas jurídicas que exerçam atividades de serviços públicos mediante concessão ou autorização e cujos preços sejam fixados em tarifas aprovadas por autoridade pública, pagarão o imposto de renda à alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o lucro real não excedente a 12% (doze por cento) do capital remunerável. (Vide Decreto-lei nº 1.704, de 1979)...

  • Decreto-Lei1.873 de 27/05/1981

    Art. 2º - Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , a Gratificação de Interiorização, com a definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo I deste Decreto-lei.

  • Decreto-Lei2.018 de 22/03/1983

    JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas João Camilo Penna Delfim Netto...

  • Decreto-Lei7.265 de 24/01/1945

    Art. 2º - A prova de quitação da taxa relativa aos faturamentos do mês anterior será exigida para a concessão de cotas e também para habilitação às concorrências públicas ou administrativas.

  • Decreto-Lei1.544 de 15/04/1977

    Art. 2º - Ficam instituídas a Gratificação de Atividade e a Gratificação de Produtividade que se incluem no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974 com as características, definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo IV deste Decreto-lei , não podendo servir de base ao cálculo de qualquer vantagem indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado ou proventos de aposentadoria. (Vide Decreto Lei nº 1.774, de 5.3.1980) (Vide Decreto-lei...

  • Decreto-Lei3.940 de 11/12/1941

    Art. 102 - Revogam-se todas as leis e disposições de leis, decretos, regulamentos, avisos, portarias e instruções que tratam de concessão de licenças, agregação, transferência para a inatividade e contagem de tempo de serviço, dos militares do Exército, ficando essas matérias reguladas privativamente pelo presente decreto-lei.

  • Decreto-Lei9.909 de 17/09/1946

    Art. 29, §2º - Fica assegurada aos funcionários a diferença de vencimentos entre a remuneração atual e a de que trata êste artigo, até que seja absorvida pela gratificação de magistério que obtiverem.

  • Decreto-Lei1.710 de 31/10/1979

    Art. 2º - Respeitadas as peculiaridades de exercício dos correspondentes cargos, a aplicação da Gratificação da Produtividade aos funcionários referidos no artigo anterior obedecerá às mesmas características, definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos para os integrantes da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais.