Decreto-Lei2.246 de 21/02/1985Art. 7º - A concessão da Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado o limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1971, de 30 de novembro de 1982 .