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Decreto-Lei nº 9.759 de 5 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a competência do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 5 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Ao Departamento de Administração (D. A.) do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, como órgão central de administração geral do Ministério, cabe promover ou superintender a execução das atividades relativas a pessoal, material, orçamento, organização, obras e comunicações, competindo-lhe para isso:

I

aprovar tabelas numéricas de diaristas (T. N. D.) ;

II

admitir pessoal para obras, quando o salário fôr superior a Cr$ 30,00 e inferior a Cr$ 60,00;

III

alterar boletins de merecimento dos funcionários que não sejam diretamente subordinados ao Ministro do Estado, mediante provimento de recursos interpostos pelos mesmos;

IV

aplicar a pena de suspensão até 60 dias aos servidores do Ministério;

V

prorrogar até 60 dias a suspensão preventiva dos funcionários cujo afastamento se tiver tornado nessário para a averiguação de faltas cometidas;

VI

requisitar passagens, transporte de pessoal e de suas bagagens, poltronas, leitos, assinaturas mensais, cadernetas quilométricas, passes coletivos ou individuais, carros, vagões, veículos especiais ou trens de qualquer natureza, camarotes, cabines e aviões especiais nas estradas de ferro e nas companhias, ou emprêsas rodoviárias, marítimas, lacustres, fluviais e aéreas;

VII

requisitar à Prefeitura a "licença oficial" e a placa de numeração dos automóveis oficiais;

VIII

prorrogar, por 30 dias, o prazo para a comprovação de despesa com material, feita por adiantamento, quando êste tenha tido aplicação nos Estados ou Territórios;

IX

aprovar prestações de contas dos responsáveis por auxílios, suprimentos, subvenções e adiantamentos, na forma da legislação vigente.

X

conceder salário-familia aos servidores do Ministério;

XI

decidir sôbre retificações de nomes de servidores do Ministério;

XII

apostilar decretos, portarias, cartas-patentes e cartas de provisão;

XIII

submeter : ao D. A. S. P., com parecer, propostas de lotação para os órgãos civis do Ministério;

XIV

requisitar pagamentos e adiantamentos ;

XV

requisitar registro, distribuição e transferência de créditos orçamentários e adicionais;

XVI

reconhecer dívidas de exercícios findos e requisitar o respectivo pagamento;

XVII

providenciar sôbre o relacionamento de dívidas de exercício encerrado e respectivo encaminhamento;

XVIII

interpor pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas;

XIX

abrir concorrências e dar-lhe aprovação;

XX

aprovar contratos, prorrogação de contratos e rescisão dos mesmos;

XXI

autorizar o levantamento de cauções feitas para garantir a perfeita execução de acôrdos, ajustes ou contratos realizados através de seus órgãos;

XXII

promover a venda, cessão, troca e redistribuição do material em estoque nas repartições civis do Ministério, aprovando os têrmos de baixa decorrentes;

XXIII

promover o recolhimento do material em desuso, inservível ou em estoque excessivo nas repartições civis do Ministério;

XXIV

solicitar isenção de direitos e taxas alfandegárias;

XXV

requisitar desembaraço de material nas Alfândegas do país;

XXVI

relativamente à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal:

a

aprovar as instruções reguladoras dos concursos para admissão de médicos, farmacêuticos, dentistas, advogados, veterinários, músicos e músico-regente;

b

aprovar contratos para fornecimento de material.

Art. 2º

Os Serviços e Seções de Administração, ou quaisquer outros órgãos que executem, exclusivamente, atividades-meios, nas diversas repartições do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, funcionarão articulados com o Departamento de Administração, formando sistema com êste e recebendo, diretamente, de suas Divisões e Serviços, no respectivo campo de ação, orientação sôbre a forma de realizar os trabalhos que lhes são pertinentes.

Art. 3º

Todo o expediente relativo às atividades-meios do Ministério da Justiça e Negócios Interiores será endereçado aos órgãos do respectivo Departamento de Administração.

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946