Decreto-Lei nº 9.759 de 5 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a competência do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 5 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Ao Departamento de Administração (D. A.) do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, como órgão central de administração geral do Ministério, cabe promover ou superintender a execução das atividades relativas a pessoal, material, orçamento, organização, obras e comunicações, competindo-lhe para isso:
I
aprovar tabelas numéricas de diaristas (T. N. D.) ;
II
admitir pessoal para obras, quando o salário fôr superior a Cr$ 30,00 e inferior a Cr$ 60,00;
III
alterar boletins de merecimento dos funcionários que não sejam diretamente subordinados ao Ministro do Estado, mediante provimento de recursos interpostos pelos mesmos;
IV
aplicar a pena de suspensão até 60 dias aos servidores do Ministério;
V
prorrogar até 60 dias a suspensão preventiva dos funcionários cujo afastamento se tiver tornado nessário para a averiguação de faltas cometidas;
VI
requisitar passagens, transporte de pessoal e de suas bagagens, poltronas, leitos, assinaturas mensais, cadernetas quilométricas, passes coletivos ou individuais, carros, vagões, veículos especiais ou trens de qualquer natureza, camarotes, cabines e aviões especiais nas estradas de ferro e nas companhias, ou emprêsas rodoviárias, marítimas, lacustres, fluviais e aéreas;
VII
requisitar à Prefeitura a "licença oficial" e a placa de numeração dos automóveis oficiais;
VIII
prorrogar, por 30 dias, o prazo para a comprovação de despesa com material, feita por adiantamento, quando êste tenha tido aplicação nos Estados ou Territórios;
IX
aprovar prestações de contas dos responsáveis por auxílios, suprimentos, subvenções e adiantamentos, na forma da legislação vigente.
X
conceder salário-familia aos servidores do Ministério;
XI
decidir sôbre retificações de nomes de servidores do Ministério;
XII
apostilar decretos, portarias, cartas-patentes e cartas de provisão;
XIII
submeter : ao D. A. S. P., com parecer, propostas de lotação para os órgãos civis do Ministério;
XIV
requisitar pagamentos e adiantamentos ;
XV
requisitar registro, distribuição e transferência de créditos orçamentários e adicionais;
XVI
reconhecer dívidas de exercícios findos e requisitar o respectivo pagamento;
XVII
providenciar sôbre o relacionamento de dívidas de exercício encerrado e respectivo encaminhamento;
XVIII
interpor pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas;
XIX
abrir concorrências e dar-lhe aprovação;
XX
aprovar contratos, prorrogação de contratos e rescisão dos mesmos;
XXI
autorizar o levantamento de cauções feitas para garantir a perfeita execução de acôrdos, ajustes ou contratos realizados através de seus órgãos;
XXII
promover a venda, cessão, troca e redistribuição do material em estoque nas repartições civis do Ministério, aprovando os têrmos de baixa decorrentes;
XXIII
promover o recolhimento do material em desuso, inservível ou em estoque excessivo nas repartições civis do Ministério;
XXIV
solicitar isenção de direitos e taxas alfandegárias;
XXV
requisitar desembaraço de material nas Alfândegas do país;
XXVI
relativamente à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal:
a
aprovar as instruções reguladoras dos concursos para admissão de médicos, farmacêuticos, dentistas, advogados, veterinários, músicos e músico-regente;
b
aprovar contratos para fornecimento de material.
Art. 2º
Os Serviços e Seções de Administração, ou quaisquer outros órgãos que executem, exclusivamente, atividades-meios, nas diversas repartições do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, funcionarão articulados com o Departamento de Administração, formando sistema com êste e recebendo, diretamente, de suas Divisões e Serviços, no respectivo campo de ação, orientação sôbre a forma de realizar os trabalhos que lhes são pertinentes.
Art. 3º
Todo o expediente relativo às atividades-meios do Ministério da Justiça e Negócios Interiores será endereçado aos órgãos do respectivo Departamento de Administração.
Art. 4º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946