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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.759 de 5 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a competência do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

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Art. 2º

Os Serviços e Seções de Administração, ou quaisquer outros órgãos que executem, exclusivamente, atividades-meios, nas diversas repartições do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, funcionarão articulados com o Departamento de Administração, formando sistema com êste e recebendo, diretamente, de suas Divisões e Serviços, no respectivo campo de ação, orientação sôbre a forma de realizar os trabalhos que lhes são pertinentes.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.759 /1946