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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.709 de 31/10/1979

    Art. 3º - Os critérios e bases para a concessão da Gratificação de Produtividade e os correspondentes percentuais, observadas as normas constantes deste Decreto-lei, serão fixados pelo Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente ao qual se vincular cada órgão ou autarquia.

  • Decreto-Lei8.315 de 07/12/1945

    Art. 3º - Para efeito da concessão da gratificação, será, considerado de efetivo exercício no magistério o tempo de serviço em que o funcionário exercer função gratificada de Professor-Chefe ou Instrutor-Chefe, das Escolas Técnicas e Industriais, ou Chefe de Ensino, do Instituo Benjamin Constant.

  • Decreto-Lei2.126 de 19/06/1984

    Art. 1º - Fica incluída no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974 , a Gratificação de Função Policial com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no anexo deste Decreto-Lei, a partir dede janeiro de 1984.

  • Decreto-Lei2.352 de 07/08/1987

    Art. 1º - Fica assegurado, aos trabalhadores que percebam, no mês de agosto, salário mensal igual ou inferior a CZ$ 9.599,60 (nove mil quinhentos e noventa e nove cruzados e sessenta centavos), a concessão de um abono, no valor de CZ$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados).

  • Decreto-Lei2.353 de 11/08/1987

    Art. 1º - Fica assegurado, aos trabalhadores que percebam, no mês de agosto, salário mensal igual ou inferior a CZ$ 9.599,60 (nove mil quinhentos e noventa e nove cruzados e sessenta centavos), a concessão de um abono, no valor de CZ$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados).

  • Decreto Não Numeradode 15 de Fevereiro de 2006

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

  • Decreto-Lei2.481 de 03/10/1988

    Art. 4º - A concessão de registro provisório de estrangeiro implicará expedição de cédula de identidade específica.

  • Decreto Não Numeradode 23 de Outubro de 1997

    Art. 3º - A área geográfica abrangida pela presente concessão será discriminada em contrato a ser firmado entre a Concessionária e o Ministério das Comunicações, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.