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Decreto-Lei nº 2.126 de 19 de Junho de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui a Gratificação de Função Policial no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Fica incluída no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974 , a Gratificação de Função Policial com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no anexo deste Decreto-Lei, a partir de 1º de janeiro de 1984.

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Distrito Federal.

Art. 3º

Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1984

Anexo

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Alterações vide:

(Vide Decreto-lei nº 2.239, de 1985

(Vide Decreto-lei nº 2.269, de 1985)