JurisHand AI Logo
|

concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Medida Provisória25 de 23/01/2002

    Art. 1º - A opção, pelo regime especial de tributação instituído pela Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001 , por entidade aberta ou fechada de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituídos a partir dede janeiro de 2002, quando efetivada no próprio ano-calendário de sua instituição, produzirá efeitos a partir do trimestre-calendário da opção até 31 de dezembro do referido ano-calendário.

  • Medida Provisória212 de 09/09/2004

    Art. 6º - A GEAPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.

  • Medida Provisória495 de 19/07/2010

    Art. 4º, I - os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES, ICTs, FINEP, CNPq e Agências Financeiras Oficiais de Fomento;...

  • Medida Provisória758 de 19/12/2016

    Art. 4º - O Parque Nacional do Jamanxim passa a ter acrescidos aos seus limites o seguinte polígono, localizado no Município de Itaituba, Estado do Pará, elaborado a partir das cartas topográficas MI 167 e 194 em escala 1:250.000, editadas pela Diretoria de Geodésia e Cartografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e pela Diretoria de Serviço Geográfico do Comando do Exército, respectivamente, todas no Datum SAD69, transformadas digitalmente para o Datum SIRGAS 2000, conforme memorial descritivo a seguir: inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordena...

  • Medida Provisória539 de 26/07/2011

    Art. 4º - É condição de validade dos contratos de derivativos celebrados a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1532-2 de 13 de Fevereiro de 1997

    Art. 15 - As empresas já instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, habilitadas ao regime instituído pela Medida Provisória nº 1.536-22, de 13 de fevereiro de 1997, na forma estabelecida no regulamento respectivo, poderão se habilitar aos benefícios criados por esta Medida Provisória, observando-se o seguinte:...

  • Medida Provisória1.163 de 28/02/2023

    Redução de Alíquotas de Combustíveis

    Art. 6º, §3º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo, inclusive para exigir que o adquirente informe a parcela da aquisição a ser utilizada na produção de combustíveis, mediante declaração a ser entregue ao fornecedor de petróleo. (Revogado pela Lei nº 14.592, de 2023) (Vide Lei nº 14.592, de 2023)...

    • Medida Provisória517 de 30/12/2010

      Art. 3º - As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento, que disponha em seu regulamento que a aplicação dos seus recursos nos ativos de que trata o art. 2º não poderá ser inferior, em qualquer momento de sua vigência, a oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo.