Medida Provisória nº 539 de 26 de Julho de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, altera o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Fica o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, autorizado a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo inclusive:
O art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) IV - nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos de derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos." (NR)
Os arts. 1º , 2º e 3º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º No caso de operações relativas a títulos ou valores mobiliários envolvendo contratos de derivativos, a alíquota máxima é de 25% sobre o valor da operação. § 2º O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal." (NR) "Art. 2º (...)
(...) c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos de derivativos. (...) § 3º Para fins do disposto na alínea "c" do inciso II do caput, considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto." (NR) "Art. 3º (...) IV - os titulares dos contratos, na hipótese prevista no art. 2º , inciso II, alínea "c"." (NR)
É condição de validade dos contratos de derivativos celebrados a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2011