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Artigo 1º, Inciso I da Medida Provisória nº 539 de 26 de Julho de 2011

Autoriza o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, altera o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, autorizado a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo inclusive:

I

determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos; e

II

fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos.

Art. 1º, I da Medida Provisória 539 /2011