Lei Estadual do Paraná17.580 de 29/05/2013Art. 1º - Fica concedido, para revisão geral anual, o índice geral de 6,49% (seis vírgula quarenta e nove por cento) na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico e de subsídio, com o consequente refl exo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, às carreiras estatutárias civil e militar do Poder Executivo do Paraná, em atendimento ao disposto no inciso X, do art. 27 da Constituição Estadual.