Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.568 de 16 de abril de 1971
Aprova o Estatuto da Fundação Estadual de Educação Rural “Helena Antipoff” (FEER). O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 1.º, da Lei n.º 5.446, de 25 de maio de 1970, combinado com o artigo 2.º do Decreto n.º 13.369, de 26 de janeiro de 1971, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
§ 1º
– Fica aprovado o Estatuto da Fundação Estadual de Educação Rural "Helena Antipoff" (FEER) que com êste se publica.
– Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de abril de 1971. RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Euclides Pereira de Mendonça. ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RURAL "HELENA ANTIPOFF" (FEER), A QUE SE REFERE O DECRETO N. 13.568, DE 16 DE ABRIL DE 1971
Capítulo I
Da denominação, sede e fins
– A Fundação Estadual de Educação Rural "Helena Antipoff" (FEER), entidade com personalidade juridica própria, vinculada à Secretaria de Estado da Educação, terá sua sede no municipio de Ibirité e fôro na cidade de Betim, e se regerá pelo presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis.
– A Fundação Estadual de Educação Rural "Helena Antipoff" (FEER), instituida pelo Governo do Estado, na forma da Lei n. 5.446, de 25 de maio de 1970, terá por objetivo:
instituir e manter, nos termos do art. 55 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e segundo as normas do Sistema Estadual de Ensino, um Instituto de Educação, na atual sede do Instituto Superior de Educação Rural (ISER), destinado à formação de regentes de ensino primário e professores primários para a zona rural;
formar, aperfeiçoar e especializar professôres administradores, orientadores e supervisores para as escolas primárias rurais, preservando sua integração ao meio, segundo o art. 57 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
realizar estudos e pesquisas sôbre assuntos relacionados com a educação rural, no Estado e no Pais;
fornecer subsidios ao Conselho Estadual de Educação, para a estruturação do Sistema Estadual de ensino e formulação dos planos de aplicação de recursos;
manter intercambio com organismos nacionais e internacionais, vinculando à educação geral e, especialmente, à educação rural;
colaborar no aperfeiçoamento técnico da rêde de ensino rural, dentro das normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação e a Secretaria de Estado da Educação.
– Para realização de seus objetivos, a Fundação poderá criar, incorporar e manter escolas e outras instituições que se dediquem à educação rural, quer diretamente, quer mediante convênio, com prévia autorização da Secretaria de Estado da Educação.
– Mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Educação, com aprovação do Governador do Estado, poderá igualmente funcionar, no Instituto da Educação, curso de formação de professôres para o ensino normal rural, dentro das normas estabelecidas para os cursos pedagógicos das Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, nos têrmos do parágrafo unico do art. 59 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, observado o disposto no § 2.º, do art. 9.º da mesma lei.
– Os alunos oriundos da zona rural terão preferência na matricula dos cursos mantidos pela Fundação, respeitadas as exigências regulamentares.
Capítulo II
Do patrimônio, sua constituição e utilização
pelo acervo do Instituto Superior de Educação Rural (ISER), situado no município de Ibirité, inclusive bens móveis, imóveis e respectivas benfeitorias, pertencentes ao Estado de Minas Gerais e, atualmente, ocupados, administrados ou utilizados por êsse Instituto, ou que estejam dentro de sua área, e cuja doação, pelo Estado de Minas Gerais, à mesma Fundação, está autorizada nos termos do art. 22 da Lei n. 5.446, de 25 de maio de 1970;
pela transferência, à dotação orçamentária da Fundação, previstan o item III dêste artigo, de créditos, dotações e subvenções, destinados à manutenção do Instituto Superior de Educação Rural (ISER), autorizado a funcionar pelo Decreto Estadual n. 4.830, de 12 de dezembro de 1955;
pelas dotações orçamentárias próprias, destinadas à manutenção da Fundação, consignadas especificamente em seu favor no Orçamento do Estado de Minas Gerais;
pelas doações, subvenções e auxílios que lhe forem concedidos ou destinados pela União, Estados, Municípios, por particulares, entidades publicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
pelas doações, subvenções e auxílios destinados pela União, ao Instituto Superior de Educação Rural (ISER), ora sucedido pela Fundação;
– Para a obtenção dos recursos destinados à sua manutenção, previstos no item III dêste artigo, a Fundação elaborará, anualmente, o seu Orçamento, devidamente homologado pelo Secretário de Estado da Educação, mediante prévio parecer do Departamento de Ensino Médio e Superior, e de conformidade com as instruções que forem baixadas pelos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Fazenda.
– Os bens, rendas e serviços da Fundação são isentos de tributação, nos têrmos do artigo 10, item III, alínea "c" da Constituição do Estado, e do art. 19, item III, alínea "c", da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
– O ensino ministrado pela Fundação será gratuito para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos.
– Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos neste Estatuto, permitidas, porém, a alienação de bens e a cessão de direitos para a obtenção de rendas, mediante prévia aprovação do Poder Executivo.
– Os saldos verificados no balanço anual da Fundação serão aplicados em melhoramentos escolares, ou em atividades condizentes com objetivos FEER, mediante plano aprovado pelo Conselho de Curadores.
Capítulo III
Dos rendimentos
as contribuições feitas, a título de taxa de matrícula e anuidades, pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mantidos pela Fundação Estadual de Educação Rural "Helena Antipoff" (FEER);
Capítulo IV
Dos órgãos de Administração e Deliberação
– Os membros conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior, empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso assinado em livro próprio.
Capítulo V
Do Conselho de Curadores Artigo 12 – A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores, presidido pelo Diretor-Geral.
– O Conselho de Curadores compor-se-á de 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, além do Diretor-Geral, todos indicados pelo Secretário de Estado da Educação e designados pelo Governador do Estado, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência em assuntos ligados à educação, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
– Na investidura que se seguir à vigência dêste Estatuto, o mandato do Diretor-Geral e dos Conselheiros será de 5 (cinco) anos. Artigo 13 – Compete ao Conselho de Curadores:
aprovar o orçamento anual e o planejamento plurianual, bem como o respectivo cronograma da execução;
propor a estrutura administrativa o quadro de pessoal, e a fixação dos salários respectivos, à aprovação do Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado da Educação, que emitirá parecer;
deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sôbre a prestação de contas apresentadas pelo Diretor-Geral;
aprovar "ad-referendum" do Secretário de Estado da Educação, a criação e a incorporação de escolas ou outras instituições de ensino rural, bem como convênios de qualquer natureza;
decidir, mediante proposta do Diretor-Geral, sôbre a fixação de taxas anuidades, e sua isenção, observado o disposto no § 3º, do artigo 3º, dêste Estatuto.
pronunciar-se sôbre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral. Parágrafo unico – Aos membros do Conselho de Curadores, à exceção de seu Diretor-Geral, é assegurada gratificação por reunião a que comparecerem, até o limite de 5 (cinco) reuniões mensais, fixadas, em decreto pelo Governador do Estado, bem como ajuda de custo para transporte e diárias, quando residirem fora da sede da Fundação. Artigo 14 – O Conselho de Curadores reunir-se-á ordináriamente:
na segunda quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e da proposta orçamentária para o exercíico seguinte. Parágrafo unico – O Conselho de Curadores reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que fôr convocado pelo Diretor-Geral ou, conjuntamente, pela maioria de seus membros. Artigo 15 – O Conselho de Curadores funcionará com a presença minima de 2 (dois) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Diretor-Geral, além do seu, o voto de qualidade. Parágrafo unico – O membro do Conselho que faltar sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá o mandato.
Capítulo VI
Do Diretor-Geral Artigo 16 – A escolha do Diretor-Geral deverá recair em educador de ilibada reputação e notoria competência, com qualificação legal para o exercício da direção de estabelecimento de ensino médio, cumprindo-lhe, obrigatoriamente, ter residência na sede da Fundação. Artigo 17 – Compete o Diretor-Geral:
dirigir, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os órgãos da Fundação, e assegurar o seu regular funcionamento e a a eficiência de suas atividades;
propor o Conselho de Curadores a estrutura administrativa da Fundação, com o respectivo quadro de pessoal e a fixação de seus salários, o planejamento plurianual e seu cronograma de execução, e orçamento anual e as modificações do regimento;
prestar contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado, após submetê-las com o parecer do Conselho Fiscal, ao pronunciamento do Conselho de Curadores;
contratar licenciar, designar, punir e dispensar o pessoal, nos têrmos dêste Estatuto e da Consolidação das Leis do Trabalho;
submeter à aprovação do Secretário de Estado da Educação, através do Departamento do Ensino Médio e Superior, os assuntos que dependam dessa providência.
– O Diretor-Geral trabalhará em regime de tempo integral e perceberá renumeração fixada pelo Conselho de Curadores, "ad-referendum" do Secretário de Estado da Educação, e aprovada pelo Governador do Estado.
Capítulo VII
Do Conselho Fiscal
– Ao Conselho Fiscal, composto de um representante do Governador do Estado, de um representante da Secretaria de Estado da Educação e de um contador indicado pelo Tribunal de Contas do Estado e respectivos suplentes, compete emitir parecer sôbre as contas apresentadas, anualmente, pelo Diretor-Geral.
Capítulo VIII
Do Pessoal
– Ao pessoal administrativo e de magistério, ou de qualquer outra categoria, da Fundação, inclusive o dos estabelecimentos incorporados à sua estrutura, aplicar-se-á a legislação trabalhista, de acôrdo com o disposto no art. 21 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
– O pessoal em exercício nos estabelecimentos oficiais que forem incorporados à Fundação poderá continuar sob o regime jurídico em que se encontra ou optar pela participação no quadro da Fundação, sujeito ao regime da legislação trabalhista, nos têrmos do § 1º, do artigo 16, da Lei n. 5.446, de 25 de maio de 1970.
– O tempo de serviço prestado ao Estado pelos servidores optantes de que trata o § 1º dêste artigo será integralmente computado quando da apuração dos respectivos direitos trabalhistas, a cargo da fundação.
– Somente por iniciativa e mediante prévia aprovação do Conselho de Curadores poderá ser designado, a qualquer título, servidor público da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, para prestar serviços à Fundação ou à sua disposição ser colocado, ressalvadas a situação específica do pessoal da União, decorrente de Convênio e a nomeação como membros do Conselho de Curadores ou seu Diretor-Geral.
Capítulo IX
Das Disposições Gerais
– Os diplomados pelos Cursos mantidos pela Fundação só poderão ser nomeados ou contratados para cargos de magistério, administração, orientação ou supervisão escolar em zona rural, com os mesmos direitos, prerrogativas, obrigações e linha de acesso que couberem ao magistério urbano, até que se estabeleçam normas legais específicas para o magistério em zona rural.
– A Fundação não poderá aplicar mais de 70% (setenta por cento) de seus recursos em custeio de despesas de pessoal, qualquer que seja a situação dêste.
– O fornecimento de alimentação, combustíveis e luz à Fundação continuará a cargo do Departamento de Administração de Material, da Secretaria de Estado de Administração, até a Fundação possa se incumbir de tais despesas.
– Qualquer modificação dêste Estatuto será de iniciativa do Conselho de Curadores, devendo a respectiva proposta ser submetida a exame do Secretário de Estado da Educação, para posterior aprovação do Governador do Estado, em decreto, com inscrição no Registro Civil das Pessoas Juridicas.
O pessoal em exercício nos estabelecimentos oficiais que forem incorporados à Fundação poderá continuar sob o regime jurídico em que se encontra ou optar pela participação no quadro da Fundação, sujeito ao regime da legislação trabalhista, nos têrmos do § 1º, do artigo 16, da Lei n. 5.446, de 25 de maio de 1970. § 2º – O tempo de serviço prestado ao Estado pelos servidores optantes de que trata o § 1º dêste artigo será integralmente computado quando da apuração dos respectivos direitos trabalhistas, a cargo da fundação. Art. 20 – Somente por iniciativa e mediante prévia aprovação do Conselho de Curadores poderá ser designado, a qualquer título, servidor público da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, para prestar serviços à Fundação ou à sua disposição ser colocado, ressalvadas a situação específica do pessoal da União, decorrente de Convênio e a nomeação como membros do Conselho de Curadores ou seu Diretor-Geral. CAPÍTULO IX Das Disposições Gerais Art. 21 – Os diplomados pelos Cursos mantidos pela Fundação só poderão ser nomeados ou contratados para cargos de magistério, administração, orientação ou supervisão escolar em zona rural, com os mesmos direitos, prerrogativas, obrigações e linha de acesso que couberem ao magistério urbano, até que se estabeleçam normas legais específicas para o magistério em zona rural. Art. 22 – A Fundação não poderá aplicar mais de 70% (setenta por cento) de seus recursos em custeio de despesas de pessoal, qualquer que seja a situação dêste. Parágrafo único – O fornecimento de alimentação, combustíveis e luz à Fundação continuará a cargo do Departamento de Administração de Material, da Secretaria de Estado de Administração, até a Fundação possa se incumbir de tais despesas. Art. 23 – Qualquer modificação dêste Estatuto será de iniciativa do Conselho de Curadores, devendo a respectiva proposta ser submetida a exame do Secretário de Estado da Educação, para posterior aprovação do Governador do Estado, em decreto, com inscrição no Registro Civil das Pessoas Juridicas.