Lei Estadual de Minas Gerais13.949 de 11/07/2001Art. 7º, §1º - O certificado de que trata o "caput" deste artigo não será concedido ao produtor que, no processo de elaboração da Cachaça de Minas, descumprir as obrigações de natureza fiscal ou o disposto na legislação ambiental ou sanitária.