Art. 5º - As tarifas com desconto previstas no artigo 1º deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Art. 6º, Parágrafo Único - O abono dos salários de domingos e feriados não será concedido quando no dia anterior ou seguinte, o operário esteja em falta.
Art. 12, §2º - Na hipótese da suspensão prevista no parágrafo anterior ocorrer por três vezes, consecutivas ou não, o incentivo fiscal concedido será automaticamente revogado.
Art. 3º - As tarifas com desconto previsto no artigo 1º deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.
Art. 8º - – Ao funcionário pode ser concedido, ainda, adiantamento para aquisição de passagem, caso não seja utilizado para a viagem veículo ou passe oficial.
Art. 2º - A tarifa com desconto, prevista no artigo anterior deste Decreto, refere-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.