Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.059 de 27 de outubro de 1966

Autoriza a emissão de Letras do Tesouro na forma que menciona. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1966.


Art. 1º

– Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, na conformidade do que dispõe o artigo 6º da Lei nº 3.703, de 7 de dezembro de 1965, a emitir Letras do Tesouro do Estado de Minas Gerais, aceitas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e avalizadas pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S/A, Hipotecário e Agrícola de Minas Gerais S/A e Mineiro da Produção S/A, para efetuar operações de crédito destinadas a liquidação de compromissos decorrentes da execução orçamentária.

Art. 2º

– A série autorizada, do valor de Cr$ 700.000.000 (setecentos milhões de cruzeiros), será constituída de títulos dos valores de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros) e Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros).

Art. 3º

– Os títulos serão resgatados em 26 de maio de 1967.

Art. 4º

– Será concedido o prêmio de reembolso de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês, sobre o valor nominal de cada título.

Art. 5º

– O resgate das Letras, na data estabelecida, será efetuado, contra a apresentação dos títulos, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S/A, Hipotecário e Agrícola de Minas Gerais S/A e Mineiro da Produção S/A.

Art. 6º

– Em qualquer tempo, após o vencimento, as Letras serão recebidas pelo seu valor nominal, acrescido do prêmio de reembolso, pelas exatorias do Estado e outras repartições arrecadadoras, em pagamento de tributos.

Art. 7º

– As Letras do Tesouro levarão as assinaturas do Secretário da Fazenda e do Diretor do Tesouro.

Art. 8º

– Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º

– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Jofre Gonçalves de Souza

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.059 de 27 de outubro de 1966