Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.059 de 27 de outubro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O resgate das Letras, na data estabelecida, será efetuado, contra a apresentação dos títulos, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S/A, Hipotecário e Agrícola de Minas Gerais S/A e Mineiro da Produção S/A.