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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.059 de 27 de outubro de 1966

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Art. 5º

– O resgate das Letras, na data estabelecida, será efetuado, contra a apresentação dos títulos, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S/A, Hipotecário e Agrícola de Minas Gerais S/A e Mineiro da Produção S/A.