Lei Estadual de Minas Gerais7.516 de 30/07/1979Art. 1º - Fica concedido um abono, a partir de 1º de maio de 1979 até 30 de setembro de 1979, para o servidor civil e militar do Poder Executivo, ocupante de cargos de classes identificados pelos níveis ou símbolos de vencimentos, e de posto ou graduação mencionados nos Anexos I a VII, XXI e XXIII, no valor neles indicado.