Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.253 de 17/01/2019Art. 1º, §1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com mobilidade reduzida aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência de que trata o art. 2.º da Lei n.º 13.320, de 21 de dezembro de 2009, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.