“conceito atual” em Legislação Federal
- Lei3.520 de 30/12/1958
Art. 1º, §2º, IV - O atual art. 112 fica substituído pelo seguinte: "Art. 112 Os produtos que forem devolvidos transitarão acompanhados da respectiva Nota Fiscal. Se a devolução fôr parcial, serão os produtos acompanhados de Nota Fiscal, na qual será feita menção desta circunstância ou em memorando copiado em Copiador registrado, ficando uma cópia anexa à Nota Fiscal que tiver dado motivo a tal devolução. Cumprirá ao recebedor colar no talão ou bloco correspondente o documento devolvido e registrar no caso de importadores a fabricantes ou comerciantes, aos mesmos equiparados, os produtos na coluna de "Observações" do livro fiscal competente, com os es...
- Decreto10.680 de 19/04/2021
Art. 6º, Parágrafo Único, IX - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais." (NR) "Art. 62 (...) XIV - coletar dados e garantir o cumprimento do plano de distribuição de testes anual da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;...
- Decreto77.775 de 08/06/1976
Art. 5º - Para a discriminação de terras e a sua revisão anual deverão ser consideradas, principalmente, as indicações feitas através dos órgãos operativos, a nível estadual, previstos no Decreto n.º 76.470, de 16 de outubro de 1975.
- Lei1.486 de 06/12/1951
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 17.190.000,00 (dezessete milhões cento e noventa mil cruzeiros), para regularização do auxílio concedido pelo Ministério da Fazenda de conformidade com o art. 48 do Código de Contabilidade da União , combinados com os arts. 240 e 241 do Regulamento do Código de Contabilidade Pública , destinado ao pagamento dos salários devidos aos servidores dos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará (S.N.A.P.P.) nos meses de abril a dezembro de 1950.
- Lei6.425 de 27/06/1977
Art. 2º - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a prestar, em favor da Caixa Econômica Federal, as garantias que fizerem necessárias, inclusive a vinculação da Cota Estadual do Salário-Educação e, na insuficiência desta, a de impostos de sua competência, com outorga, à mesma entidade de mandato pleno e irrevogável para, na hipótese de inadimplência do Distrito Federal, levantar, junto ao Governo Federal, os recursos provenientes da referida Cota e, junto aos estabelecimentos bancários, os recursos dos mencionados impostos, que forem julgados necessários, para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes do empréstim...
- Lei1.344 de 09/02/1951
Art. 1º - E’ concedido às emprêsas de navegação aérea, que tenham concessão para explorar êsse serviço, isenção de direitos de importação para o consumo e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, e do impôsto de consumo, para aeronaves montadas ou desmontadas, motores e peças respectivas, gasolina apropriada, óleos, lubrificante especial, pneumáticos de aviões, aparelhos radiotelegráficos usados na aviação, instrumentos de navegação aérea, aparelhos salva-vidas para aeronaves, postes, material para produção de gás, material e ferramentas para faróis e demais apetrechos para sinalização de aeródromos e hangares, e oficinas reparadoras.
- Lei7.484 de 06/06/1986
Art. 1º, XI - Gleba de Terra localizada no Município e Comarca de Cachoeira, Estado da Bahia, com área de 3.158 (três mil cento e cinqüenta e oito) tarefas de terras próprias, ou 1.375 ha (um mil trezentos e setenta e cinco hectares), denominada Fazenda "Vitória do Paraguaçu", antigo Engenho "Vitória do Paraguaçu" com as terras do Engenho "Conceição", formando uma só propriedade agrícola sob aquela denominação, com suas terras e benfeitorias existentes, conforme transcrição sob o nº 6.585, fls. 95/96 do Livro 3 "K", datada de 26 de abril de 1954, do Registro de Imóveis daquela Comarca.
- Lei6.388 de 09/12/1976
Art. 2º - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a prestar em favor da Caixa Econômica Federal as garantias que se fizerem necessárias, inclusive vinculação da quota do ICM local, e, na sua insuficiência, o de impostos de sua competência, com outorga, à mesma entidade, de mandado pleno e irrevogável para que, na hipótese de inadimplência do Distrito Federal, levante junto aos órgãos do Distrito Federal e Bancos os recursos provenientes dos impostos de sua competência, que forem necessários para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes do empréstimo concedido.