Decreto-Lei1.350 de 24/10/1974Art. 1º - As firmas individuais e sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ou em nome coletivo, de receita bruta anual não superior a Cr$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil cruzeiros), poderão optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido, nos termos deste Decreto-lei.