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causa de extinção da punibilidade e perdão judicial” em Atos Normativos

  • Resolução - CONAMA305 de 12/06/2002

    Art. 3º - A instalação e operação de laboratório, biotério e casa de vegetação, para fins de pesquisa em regime de confinamento, sujeitam-se ao registro nos órgãos de fiscalização técnica e ambiental, sem prejuízo da exigência de licenciamento, quando houver risco de significativa degradação do meio ambiente.

  • Resolução - CNJ436 de 28/10/2021

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de evidenciar que a cooperação judiciária abrange as atividades administrativas e alcança os campos da estrutura, da tecnologia e da informação; CONSIDERANDO a imprescindibilidade de se aprimorar o texto da norma, como reconhecido pelo Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo no 0007726-20.2021.2.00.0000, na 95ª Sessão Virtua...

  • Resolução - CNMP245 de 30/03/2022

    O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , por intermédio de seu PRESIDENTE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 130-A, I, § 2º, I, da Constituição Federal e os artigos 11, 12, XXVIII, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando que a Resolução CNMP nº 244, de 27 de janeiro de 2022 foi editada com o intuito de estabelecer mecanismo idôneo de aferição e controle da mensuração do merecimento dos candidatos à movimentação na carreira, para assegurar, aos membros interessados e à Instituição, meios apt...

  • Resolução - CNJ294 de 18/12/2019

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a missão do CNJ de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Constituição Federal, art. 196); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em sintonia com a Convenção no 155 da Organização Internacional do Trabalho, assegura a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetido...

  • Instrução Normativa - CNJ5 de 30/09/2011

    Instrução Normativa n.º 05, de 30 de setembro de 2011 Revogada pela Instrução Normativa n° 8/2012 Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a assistência à saúde na forma de auxílio. A DIRETORA-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "b" do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e com base no art. 230 da Lei nº 8.112/1990, alterado pelo art. 9º da Lei nº 11.302/2006, R e S O L V e: Art. 1º A assistência à saúde dos servidores efetivos do Conselho Nacional de Justiça, bem como de seus dependentes e pensionistas, e

  • Resolução - CNMP227 de 25/05/2021

    Art. 1º - O art. 2º da Resolução CNMP nº 205, de 18 de dezembro de 2019 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII: "Art. 2º............................................................................................................................ ................................................................................................................................ XVIII – o fornecimento de recursos e adaptação da forma e das estratégias de atendimento às pessoas com deficiência." (NR)...

  • Resolução - CNJ166 de 19/12/2012

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (CF, art.103-B, § 4º); CONSIDERANDO que a administração pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37); CONSIDERANDO a necessidade de padronizar critérios para reconhecimento administrativo da aposentadoria por tempo de serviço dos magistrados; ...

  • Resolução - CNJ57 de 24/06/2008

    Revogada pela Resolução nº 113, de 29 de agosto de 2006 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do §4° de seu art. 103-B; RESOLVE: Art. 1º - O caput do artigo 1º da Resolução nº 19, de 29 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.1º - A guia de recolhimento provisório será expedida quando da prolação da sentença ou acórdão condenatório, ressalvada a hipótese de possibilidade de ...