Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Instrução Normativa CNJ 5 de 30 de Setembro de 2011

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a assistência à saúde na forma de auxílio.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

A assistência à saúde dos servidores efetivos do Conselho Nacional de Justiça, bem como de seus dependentes e pensionistas, e dos Conselheiros, Juízes Auxiliares, servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, requisitados, cedidos e seus dependentes será prestada na forma de auxílio, de caráter indenizatório, mediante ressarcimento parcial de despesas com planos privados de assistência à saúde médica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.

Art. 2º

São considerados beneficiários do auxílio:

I

titulares:

a

os Conselheiros e Juízes Auxiliares;

b

os servidores efetivos ativos e inativos, os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, os requisitados, os cedidos;

c

os pensionistas estatutários.

II

dependentes econômicos dos beneficiários da alínea "a" e "b" do inciso I, devidamente cadastrados para esta finalidade:

a

cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive de união homoafetiva, com união estável;

b

filhos e enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se portadores de necessidades especiais, enquanto durar a patologia;

c

filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudante de curso técnico ou superior;

d

menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial transitada em julgado;

e

pai e mãe, genitores ou adotantes, bem como padrasto ou madrasta.

§ 1º

A comprovação de dependência econômica e da união estável, citadas no inciso II, dar-se-á mediante regulamentação própria do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º

A comprovação da patologia referida na alínea "b" do inciso II deverá ocorrer mediante apresentação de laudo médico homologado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do Supremo Tribunal Federal.

§ 3º

A comprovação do requisito da alínea "c" do inciso II será feita no ato do requerimento, mediante declaração da instituição de ensino na qual o dependente esteja matriculado, renovada a cada semestre, sob pena de exclusão do auxílio.

§ 4º

Cabe ao Diretor-Geral definir, excepcionalmente, a concessão do benefício aos servidores em exercício provisório no CNJ, sujeitando-se às regras gerais desta Instrução Normativa.

Art. 3º

O pagamento do auxílio-saúde será calculado à base de 80% (oitenta por cento) do valor efetivamente pago pelo beneficiário titular e dependente econômico, se houver, observados os limites constantes no Anexo desta Instrução Normativa, segmentados por faixas etárias.

Parágrafo único

Considera-se para os limites citados no caput deste artigo a soma das despesas efetuadas com planos privados de assistência à saúde médica e odontológica, caso sejam contratos distintos.

Art. 4º

A atualização dos limites do auxílio-saúde constantes do Anexo desta Instrução Normativa será estabelecida por ato do Diretor-Geral, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano e, em qualquer caso, a disponibilidade orçamentária.

§ 1º

A majoração dos limites dar-se-á quando constatada a defasagem de seus valores nominais, cujo parâmetro será a média aritmética dos valores praticados por pelo menos 3 (três) operadoras de planos de saúde e/ou odontológico privados, devidamente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar.

§ 2º

Os valores adotados para fins de majoração deverão respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como deverão corresponder a planos de saúde e/ou odontológico em consonância com a legislação vigente, no regime individual ou familiar e para a modalidade de internação em quartos individuais.

§ 3º

Em situações excepcionais devidamente justificadas e a critério da Administração, poderão ser estabelecidos limites a menor dos valores em vigor.

Art. 5º

São critérios para recebimento do auxílio:

I

apresentar comprovante de inscrição ou documento equivalente que comprove o vínculo e a data de adesão ao plano de saúde e/ou odontológico privado;

II

não receber auxílio semelhante, nem possuir programa de assistência à saúde e/ou odontológico custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos, mediante declaração formal do beneficiário;

III

declarar a não percepção de ressarcimento, integral ou parcial, pelos cofres públicos no caso de beneficiário que seja dependente em planos de saúde e/ou odontológico privados;

IV

apresentar, mensalmente, documento comprobatório do pagamento da mensalidade custeada pelo beneficiário, até 30 dias após a data do vencimento, a ser ressarcido na folha de pagamento do mês subsequente à entrega do comprovante;

V

informar qualquer modificação no contrato firmado com operadora de plano privado de saúde e/ou odontológico que implique em reajuste na mensalidade custeada pelo beneficiário, assim que cientificado formalmente pela operadora;

VI

ser a operadora de plano de saúde e/ou odontológico contratada pelo beneficiário registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar.

§ 1º

Poderá a área técnica competente solicitar ao beneficiário do auxílio-saúde apresentação de documentos diversos dos citados neste artigo, para saneamento de eventuais irregularidades ou atualização de informações cadastrais.

§ 2º

O documento citado no inciso IV deve indicar: o mês da competência; a discriminação dos valores referentes aos dependentes e titular; taxas, se houver; assim como o valor referente à co-participação, caso seja esta a modalidade do plano de saúde contratado.

§ 3º

Ficam excluídos do ressarcimento os valores decorrentes da mora no pagamento, da co-participação, assim como das taxas de adesão, entre outras cobranças administrativas.

§ 4º

O descumprimento do prazo estipulado no inciso IV implica o não ressarcimento.

§ 5º

A majoração de mensalidade somente produzirá efeito após a apresentação da documentação comprobatória pelo servidor, não havendo direito à percepção de valores retroativos.

Art. 6º

A assistência à saúde na forma de auxílio será requerida na área de Gestão de Pessoas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

formulário próprio;

II

cópia da carteira de identidade, acompanhada da original;

III

cópia do contrato celebrado entre o beneficiário titular e a operadora de plano privado de saúde e/ou odontológico, acompanhada do original, ou documento equivalente que comprove o vínculo do beneficiário titular com o plano de saúde.

Art. 7º

O auxílio só será pago a partir da data de deferimento.

Parágrafo único

Para efeito de cálculo será respeitada a proporcionalidade dos dias do mês do deferimento, bem como daquele em que o beneficiário decair do direito à percepção do auxílio.

Art. 8º

O titular e seus dependentes perderão o direito ao auxílio nas seguintes situações:

i

exoneração; II) posse em outro cargo público inacumulável; III) demissão; IV) redistribuição;

v

afastamentos e licenças sem remuneração; VI) fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso; VII) término de mandato, de requisição ou de cessão para este Conselho; VIII) falecimento; IX) outras situações previstas em lei.

Art. 9º

A inclusão e exclusão do auxílio-saúde serão deferidas pelo Diretor-Geral.

Art. 10

As despesas com o ressarcimento serão cobertas com os recursos orçamentários do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 11

Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 12

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único

Os efeitos financeiros decorrentes desta Instrução Normativa retroagem a 1º de janeiro de 2011 para os servidores cadastrados como beneficiários e que mantêm vínculo com o Conselho Nacional de Justiça na data da publicação desta IN.

Art. 13

A unidade de Gestão de Pessoas adotará, no prazo de 30 dias, as providências necessárias ao cumprimento desta norma.


Instrução Normativa n.º 05, de 30 de setembro de 2011 Revogada pela Instrução Normativa n° 8/2012 Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a assistência à saúde na forma de auxílio. A DIRETORA-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "b" do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e com base no art. 230 da Lei nº 8.112/1990, alterado pelo art. 9º da Lei nº 11.302/2006, R E S O L V E: Art. 1º A assistência à saúde dos servidores efetivos do Conselho Nacional de Justiça, bem como de seus dependentes e pensionistas, e dos Conselheiros, Juízes Auxiliares, servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, requisitados, cedidos e seus dependentes será prestada na forma de auxílio, de caráter indenizatório, mediante ressarcimento parcial de despesas com planos privados de assistência à saúde médica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa. Art. 2º São considerados beneficiários do auxílio: I – titulares: a) os Conselheiros e Juízes Auxiliares; b) os servidores efetivos ativos e inativos, os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, os requisitados, os cedidos; c) os pensionistas estatutários. II - dependentes econômicos dos beneficiários da alínea "a" e "b" do inciso I, devidamente cadastrados para esta finalidade: a) cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive de união homoafetiva, com união estável; b) filhos e enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se portadores de necessidades especiais, enquanto durar a patologia; c) filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudante de curso técnico ou superior; d) menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial transitada em julgado; e) pai e mãe, genitores ou adotantes, bem como padrasto ou madrasta. § 1º A comprovação de dependência econômica e da união estável, citadas no inciso II, dar-se-á mediante regulamentação própria do Conselho Nacional de Justiça. § 2º A comprovação da patologia referida na alínea "b" do inciso II deverá ocorrer mediante apresentação de laudo médico homologado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do Supremo Tribunal Federal. § 3º A comprovação do requisito da alínea "c" do inciso II será feita no ato do requerimento, mediante declaração da instituição de ensino na qual o dependente esteja matriculado, renovada a cada semestre, sob pena de exclusão do auxílio. § 4º Cabe ao Diretor-Geral definir, excepcionalmente, a concessão do benefício aos servidores em exercício provisório no CNJ, sujeitando-se às regras gerais desta Instrução Normativa. Art. 3º O pagamento do auxílio-saúde será calculado à base de 80% (oitenta por cento) do valor efetivamente pago pelo beneficiário titular e dependente econômico, se houver, observados os limites constantes no Anexo desta Instrução Normativa, segmentados por faixas etárias. Parágrafo único. Considera-se para os limites citados no caput deste artigo a soma das despesas efetuadas com planos privados de assistência à saúde médica e odontológica, caso sejam contratos distintos. Art. 4º A atualização dos limites do auxílio-saúde constantes do Anexo desta Instrução Normativa será estabelecida por ato do Diretor-Geral, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano e, em qualquer caso, a disponibilidade orçamentária. §1º A majoração dos limites dar-se-á quando constatada a defasagem de seus valores nominais, cujo parâmetro será a média aritmética dos valores praticados por pelo menos 3 (três) operadoras de planos de saúde e/ou odontológico privados, devidamente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar. §2º Os valores adotados para fins de majoração deverão respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como deverão corresponder a planos de saúde e/ou odontológico em consonância com a legislação vigente, no regime individual ou familiar e para a modalidade de internação em quartos individuais. §3º Em situações excepcionais devidamente justificadas e a critério da Administração, poderão ser estabelecidos limites a menor dos valores em vigor. Art. 5º São critérios para recebimento do auxílio: I - apresentar comprovante de inscrição ou documento equivalente que comprove o vínculo e a data de adesão ao plano de saúde e/ou odontológico privado; II – não receber auxílio semelhante, nem possuir programa de assistência à saúde e/ou odontológico custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos, mediante declaração formal do beneficiário; III – declarar a não percepção de ressarcimento, integral ou parcial, pelos cofres públicos no caso de beneficiário que seja dependente em planos de saúde e/ou odontológico privados; IV - apresentar, mensalmente, documento comprobatório do pagamento da mensalidade custeada pelo beneficiário, até 30 dias após a data do vencimento, a ser ressarcido na folha de pagamento do mês subsequente à entrega do comprovante; V – informar qualquer modificação no contrato firmado com operadora de plano privado de saúde e/ou odontológico que implique em reajuste na mensalidade custeada pelo beneficiário, assim que cientificado formalmente pela operadora; VI – ser a operadora de plano de saúde e/ou odontológico contratada pelo beneficiário registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar. §1º Poderá a área técnica competente solicitar ao beneficiário do auxílio-saúde apresentação de documentos diversos dos citados neste artigo, para saneamento de eventuais irregularidades ou atualização de informações cadastrais. §2º O documento citado no inciso IV deve indicar: o mês da competência; a discriminação dos valores referentes aos dependentes e titular; taxas, se houver; assim como o valor referente à co-participação, caso seja esta a modalidade do plano de saúde contratado. §3º Ficam excluídos do ressarcimento os valores decorrentes da mora no pagamento, da co-participação, assim como das taxas de adesão, entre outras cobranças administrativas. §4º O descumprimento do prazo estipulado no inciso IV implica o não ressarcimento. §5º A majoração de mensalidade somente produzirá efeito após a apresentação da documentação comprobatória pelo servidor, não havendo direito à percepção de valores retroativos. Art. 6º A assistência à saúde na forma de auxílio será requerida na área de Gestão de Pessoas, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - formulário próprio; II - cópia da carteira de identidade, acompanhada da original; III – cópia do contrato celebrado entre o beneficiário titular e a operadora de plano privado de saúde e/ou odontológico, acompanhada do original, ou documento equivalente que comprove o vínculo do beneficiário titular com o plano de saúde. Art. 7º O auxílio só será pago a partir da data de deferimento. Parágrafo único. Para efeito de cálculo será respeitada a proporcionalidade dos dias do mês do deferimento, bem como daquele em que o beneficiário decair do direito à percepção do auxílio. Art. 8º O titular e seus dependentes perderão o direito ao auxílio nas seguintes situações: I) exoneração; II) posse em outro cargo público inacumulável; III) demissão; IV) redistribuição; V) afastamentos e licenças sem remuneração; VI) fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso; VII) término de mandato, de requisição ou de cessão para este Conselho; VIII) falecimento; IX) outras situações previstas em lei. Art. 9º A inclusão e exclusão do auxílio-saúde serão deferidas pelo Diretor-Geral. Art. 10. As despesas com o ressarcimento serão cobertas com os recursos orçamentários do Conselho Nacional de Justiça. Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes desta Instrução Normativa retroagem a 1º de janeiro de 2011 para os servidores cadastrados como beneficiários e que mantêm vínculo com o Conselho Nacional de Justiça na data da publicação desta IN. Art. 13. A unidade de Gestão de Pessoas adotará, no prazo de 30 dias, as providências necessárias ao cumprimento desta norma. Helena Yaeco Fujita Azuma

Instrução Normativa CNJ 5 de 30 de Setembro de 2011