“cartórios” em Legislação Federal
- Lei10.188 de 12/02/2001
Art. 2º, §7° - A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput deste artigo será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, observando-se: (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007)...
- Lei628 de 28/10/1899
Art. 6º, §8° - Interposta a appellação, que independe do termo, se fará immediatamente remessa dos autos ao presidente do Tribunal Civil e Criminal, e o juiz a quem for distribuido o processo o apresentará a julgamento na primeira sessão da Camara, independente do - visto - dos outros juizes e da audiencia do Ministerio Publico. Sendo, porém, este o appellante, terá o réo o prazo de 48 horas, em cartorio, para responder ás razões da appellação, e o julgamento se effectuará na sessão que se seguir a este termo.
- Lei1.301 de 28/12/1950
Art. 343, §1°, f - padrão D para os serventes de Ofícios e Cartórios.
- Lei2.642 de 09/11/1955
Art. 6º - Ao receberem do Procurador da República a contrafé de ação, proposta contra a Fazenda Nacional ou contra a União Federal, por motivo do autor e o cartório por onde correr o feito. Logo a seguir, requisitarão o correspondente processo à repartição onde se encontrar, devendo o Serviço de Comunicações prestar verbalmente tôdas as informações pedidas, e a repartição em cujo poder estiver o processo atender à requisição dentro em quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade do respectivo chefe, Nacional farão anotar em livro próprio a natureza e valor da ação, o nome de ato emanado do Ministério da Fazenda, os Procuradores da Fazenda promov...
- Lei4.961 de 04/05/1966
Art. 20 - O inciso V, do § 1º do artigo 94 passa a vigorar com a seguinte redação: "V - com fôlha-corrida fornecida pelos cartórios competentes para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (art. 132, IIl, e 135 da Constituição Federal)."...
- Lei1.553 de 08/02/1952
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas - o crédito especial de Cr$ 9.100,00 (nove mil e cem cruzeiros), destinado ao pagamento de gratificações por serviços eleitorais, relativas ao exercício de 1948 devidas ao Juiz Dr. Teotônio Martins Coimbra, aos escrivães Renato Farias de Almeida, Newton Carneiro de Farias e Dimas Teles Rodrigues e ao auxiliar de cartório Dea Brasil Teixeira.
- Lei6.882 de 09/12/1980
Art. 1º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar ao Estado de Sergipe imóvel de sua propriedade, com a área de 3.200,00 m² (três mil e duzentos metros quadrados), situado no Município de Propriá, Estado de Sergipe, averbado no Cartório do 1º Ofício de Justiça da Comarca de Propriá, à margem da transcrição nº 8.635, às fls. 165, Livro 3-Q, sob o nº de ordem 13.646.
- Lei6.659 de 18/06/1979
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reversão ao Município de Garanhuns, Estado de Pernambuco, do terreno, com a área de quarenta hectares, denominado "Sítio Engenho São Paulo", situado na localidade de Várzea, naquele Município, doado à União Federal, por Escritura de 26 de julho de 1972, transcrita no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Garanhuns, sob o nº 24.359, no livro 3-BD, a fls. 19.