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cartórios” em Legislação Federal

  • Lei3.434 de 20/07/1958

    Art. 85 - O membro do Ministério Público não pode servir em juízo ou junto a cartório, de cujo titular, ou serventuário, seja cônjuge, ascendente, descendente, ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, resolvendo-se a incompatibilidade pela permuta ou remoção, conforme o caso.

  • Lei13.476 de 28/08/2017

    Art. 9-b - A extensão da alienação fiduciária de coisa imóvel deverá ser averbada no cartório de registro de imóveis competente, por meio da apresentação do título correspondente, ordenada em prioridade das obrigações garantidas, após a primeira, pelo tempo da averbação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)...

  • Lei13.465 de 11/07/2017

    Art. 13, §6° - Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos §§ 3º-A e 3º-B do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 .

    • Lei11.428 de 22/12/2006

      Art. 47 - Para os efeitos do inciso I do caput do art. 3º desta Lei, somente serão consideradas as propriedades rurais com área de até 50 (cinqüenta) hectares, registradas em cartório até a data de início de vigência desta Lei, ressalvados os casos de fracionamento por transmissão causa mortis.

    • Lei7.332 de 01/07/1985

      Art. 4 - As Convenções Municipais Partidárias destinadas à escolha dos candidatos deverão ser realizadas a partir de 15 de julho de 1985 e o requerimento de registro deverá dar entrada no Cartório Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.

    • Lei7.710 de 22/12/1988

      Art. 5 - As convenções municipais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão realizadas a partir de 16 de janeiro de 1989, e o requerimento de registro dos candidatos deverá ser apresentado ao cartório eleitoral até as dezoito horas do dia 18 de fevereiro de 1989.

    • Lei8.740 de 03/12/1993

      Art. 1, Parágrafo Único - A área a que se refere este artigo será desmembrada de porção maior registrada em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sob o nº 2.492, fls. 228, Livro 3-B, do Cartório de Registro de Imóveis de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná.

    • Lei7.040 de 11/10/1982

      Art. 4, VIII - comunicar, imediatamente, ao Ministro-Presidente do Tribunal a existência de fato grave, que exija pronta solução, verificado durante inspeção aos cartórios das Auditorias, independentemente das providências que, desde logo, possa tomar;...