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Decreto de 9 de Novembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a empresa COLOPLAST A/S autorização para estabelecer filial na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta no Processo MICT nº 52000.000827/94-34, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

É concedida à empresa COLOPLAST A/S, com sede na Municipalidade de Helsingor, Dinamarca, autorização para funcionar no Brasil, através de filial, tendo como objeto social atuar na qualidade de fabricantes e comerciantes, em particular dentro dos setores de utensílios médicos para enfermarias e hospitais, com destaque de capital social de RS 9.454,54 (nove mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos), obrigando-se a empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização, observadas as cláusulas que acompanham este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Elcio Álvares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1994

Anexo

A empresa COLOPLAST A/S é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes, para tratar e resolver as questões que surgirem, quer com o Governo quer com particulares, podendo ser demandado a receber citação inicial pela empresa.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos.

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que sejam vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, sob as condições em que for concedida.

IV

Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer nos seus estatutos, e que implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente autorização, dependerá de aprovação governamental.

V

Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de quinze dias, a providenciar o arquivamento das folhas do respectivo diário da Junta Comercial da sede da filial.

VI

Ao encerramento de cada exercício social, a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, da Secretaria de Política Comercial, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, pelo seu representante legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como meio de demonstrar que a empresa encontra-se em funcionamento regular.

VII

A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com advertência, cancelamento ou cassação da autorização.

Brasília, 9 de novembro de 1994.