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cartórios” em Legislação Federal

  • Lei9.099 de 26/09/1995

    Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

    Art. 94 - Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.

    • juizado especial cível
    • juizado especial criminal
    • pequenas causas
  • Lei4.049 de 23/02/1962

    Art. 9, §1° - A lotação de cada Cartório será de um Chefe de Zona Eleitoral e de tantos Auxiliares Judiciários e Serventes ou Auxiliares de Portaria quantos forem fixados pelos Tribunais, em face das necessidades do serviço.

  • Lei9.610 de 19/02/1998

    Lei de Direitos Autorais

    Art. 50, §1° - Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

    • Lei1.164 de 24/07/1950

      Art. 12, b - organizar a sua Secretaria, cartórios e demais serviços, propondo ao Congresso Nacional a criação ou a extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;...

    • Lei11.977 de 07/07/2009

      Art. 44 - Os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 42 e 43 ficarão sujeitos à multa no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a outras sanções previstas na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 .

    • Lei9.100 de 29/09/1995

      Art. 12, §1°, IV - cópia do título eleitoral ou certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral de que o candidato é eleitor no Município desde 15 de dezembro de 1995, ou que requereu sua inscrição ou transferência de domicílio até aquela data;...

    • Lei6.679 de 14/08/1979

      Art. 2 - O imóvel descrito no artigo anterior está registrado em nome da Comissão de Financiamento da Produção - CFP, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, às fls. 252 do Livro 8-B.

    • Lei5.453 de 14/06/1968

      Art. 15 - Os livros de filiação partidária, abertos e rubricados pelos Tribunais Superior Eleitoral, Regionais Eleitorais ou Juizes Eleitorais, não estão sujeitos a padronização e serão encerrados, em cartório, até a véspera da convenção para escolha do candidato.