Decreto Não Numeradode 10 de Março de 1992Art. 1º, Parágrafo Único - Fica o Departamento do Patrimônio da União incumbido de adotar as providências que se imponham, a fim de levar a registro nos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, em nome da União, o referido acervo, consoante consta da Ata da Sessão Pública de constituição da R.F.F.S.A e respectivas transcrições nos Cartórios aludidos.