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cartórios” em Legislação Federal

  • Lei3.836 de 14/12/1960

    Art. 3º - Sempre que o advogado deva falar nos autos, por determinação judicial ou nos casos previstos em lei, ser-lhe-á facultado retirar o processo dos respectivos Cartórios ou Secretarias pelo prazo legal, mediante carga assinada em livro próprio.

  • Lei9.507 de 12/11/1997

    Lei do Habeas Data

    Art. 11 - Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.

    • Lei9.656 de 03/06/1998

      Planos e seguros privados de saúde

      Art. 35-l, Parágrafo Único - Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela operadora de plano de assistência à saúde e pela ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)...

      • cobertura médica
      • seguro saúde
      • planos privados
    • Lei11.422 de 21/12/2006

      Art. 1º, I - lote nº 2 da Quadra D, com área de 52,00 m 2, registrado no Cartório do 7º Ofício do Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, no Livro 3-H, fls. 163, nº 4.363, com frente para a Avenida Graça Aranha, confrontando-se, do lado esquerdo, com o lote nº 3, descrito no inciso II, e, do lado direito, com o lote nº 1, da Quadra D, registrado no Cartório do 7º Ofício do Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, no Livro 3-J, fls. 208, nº 5.342; e...

    • Lei48 de 04/05/1935

      Art. 27, e - nomear, substituir o demitir os funcionários da sua secretaria, dos seus cartórios e serviços auxiliares, observados os preceitos da lei;...

    • Lei2.083 de 12/11/1953

      Art. 5º - Assim os jornais ou periódicos como as oficinas impressoras de qualquer natureza, pertencentes a pessoas físicas ou a sociedade, devem ser registrados em cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

    • Lei8.638 de 31/03/1993

      Art. 1º - O art. 901 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: " Art. 901 (...) Parágrafo único. Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria."...

    • Lei6.830 de 22/09/1980

      Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.