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Lei nº 11.422 de 21 de dezembro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a desapropriar, em favor do Ministério Público Federal, os imóveis que especifica, de propriedade do Município do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a desapropriar, com fundamento na alínea h do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os imóveis urbanos de propriedade do Município do Rio de Janeiro, declarados de utilidade pública pelo Decreto s/nº , de 26 de dezembro de 2005, e constituídos pelos lotes de terrenos nºs 2 e 3 da Quadra D, do Projeto Aprovado de Loteamento nº 5.248, segundo o Plano Agache, referentes à área coletiva non aedificandi interna limitada pelas Avenidas Nilo Peçanha, Graça Aranha, Almirante Barroso e Rua Debret, localizada no Centro do Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, conforme descrito a seguir:

I

lote nº 2 da Quadra D, com área de 52,00 m 2, registrado no Cartório do 7º Ofício do Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, no Livro 3-H, fls. 163, nº 4.363, com frente para a Avenida Graça Aranha, confrontando-se, do lado esquerdo, com o lote nº 3, descrito no inciso II, e, do lado direito, com o lote nº 1, da Quadra D, registrado no Cartório do 7º Ofício do Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, no Livro 3-J, fls. 208, nº 5.342; e

II

lote nº 3 da Quadra D, com área de 270,00 m 2, registrado no Cartório do 7º Ofício do Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, no Livro 3-H, fls. 30, nº 4.140, com frente para as Avenidas Almirante Barroso e Graça Aranha, confrontando-se, do lado direito, com o lote nº 2, descrito no inciso I do caput deste artigo, e, do lado esquerdo, com o lote nº 4, da Quadra D, registrado no Cartório do 7º Ofício do Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, no Livro 3-N, fls. 142, nº 7.248.

Art. 2º

Os bens objeto da desapropriação de que trata esta Lei destinam-se à União para utilização definitiva pelo Ministério Público Federal na execução das suas atividades e serviços, no Estado do Rio de Janeiro, observadas as limitações administrativas existentes sobre os imóveis.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2006