Artigo 2º da Lei nº 11.422 de 21 de dezembro de 2006
Autoriza o Poder Executivo a desapropriar, em favor do Ministério Público Federal, os imóveis que especifica, de propriedade do Município do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os bens objeto da desapropriação de que trata esta Lei destinam-se à União para utilização definitiva pelo Ministério Público Federal na execução das suas atividades e serviços, no Estado do Rio de Janeiro, observadas as limitações administrativas existentes sobre os imóveis.