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cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 28 de Junho de 1991

    Art. 2º, VI - coordenar a implantação do Cadastro Nacional de Bens Imóveis de que trata o Decreto nº 99.672, de 6 de novembro de 1990 , e estudar a conveniência de estendê-lo aos imóveis das entidades da Administração Pública Federal indireta.

  • Decreto Não Numeradode 17 de Junho de 2002

    Art. 3º - O Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º será constituído por representantes dos seguintes órgãos:...

  • Decreto Não Numeradode 03 de Julho de 2003

    Art. 3º - O Grupo de Trabalho submeterá ao Presidente da República, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste Decreto, plano de ação contendo as medidas emergenciais a serem implementadas.

  • Decreto Não Numeradode 12 de Abril de 2017

    Art. 1º, III, b - avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena;...

  • Decreto Não Numeradode 07 de Junho de 1993

    Art. 1º - É declarado entidade consultiva, em matéria criminal, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, o Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal, sociedade civil sem fins lucrativos, de caráter cultural e científico, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes sob o nº 42509315/0001-09, com sede na Cidade do Rio de Janeiro.

  • Decreto Não Numeradode 04 de Janeiro de 1992

    Art. 1º - Fazem jus ao indulto ou comutação de pena os condenados que, até 25 de dezembro de 1992, satisfizerem as condições previstas nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 668, de 16 de outubro de 1992 , publicado no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 1992.

  • Decreto Não Numeradode 17 de Setembro de 2012

    Art. 2º - O Grupo de Trabalho será integrado por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:...

  • Decreto Não Numeradode 23 de Setembro de 2003

    Art. 2º, §2º - O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ele organizadas.