Decreto de 07 de Junho de 1993
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação, no Ministério do Trabalho, da Comissão das Comemorações do Qüinquagésimo Aniversário da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 07 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
É criada, no Ministério do Trabalho, a Comissão das Comemorações do Qüinquagésimo Aniversário da Consolidação das Leis do Trabalho, com a finalidade de celebrar os cinqüenta anos daquele diploma legal no corrente ano civil, por intermédio de programação de estudos, seminários, concursos de monografias e o que mais for apropriado à investigação, divulgação e aperfeiçoamento das instituições trabalhistas do País.
A composição da Comissão abrangerá nomes representativos de autoridades convidadas dos três Poderes, de especialistas da área, de representantes de trabalhadores e de empresários, bem como de funcionários profissionalizados na matéria.
Os representantes dos trabalhadores e de empresários, indicados pelas respectivas organizações centrais ou assemelhadas, serão nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho.
Os demais membros da Comissão serão nomeados pelo Presidente da República mediante indicação do Ministro de Estado do Trabalho.
Incumbe ao Ministro de Estado do Trabalho, em trinta dias da data da publicação deste Decreto, estabelecer as normas de funcionamento da comissão e o prazo de duração dos trabalhos .
A comissão deliberará sobre o melhor aproveitamento, para a investigação historiográfica, sociológica e política, e a disponibilidade para o público em geral dos arquivos documentais e demais elementos do acervo do Ministério do Trabalho, nas várias fases e denominações de sua história.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério do Trabalho.
ITAMAR FRANCO Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1993