Decreto de 07 de Junho de 1993

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Dispõe sobre a criação, no Ministério do Trabalho, da Comissão das Comemorações do Qüinquagésimo Aniversário da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 07 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

É criada, no Ministério do Trabalho, a Comissão das Comemorações do Qüinquagésimo Aniversário da Consolidação das Leis do Trabalho, com a finalidade de celebrar os cinqüenta anos daquele diploma legal no corrente ano civil, por intermédio de programação de estudos, seminários, concursos de monografias e o que mais for apropriado à investigação, divulgação e aperfeiçoamento das instituições trabalhistas do País.

Art. 2º

A composição da Comissão abrangerá nomes representativos de autoridades convidadas dos três Poderes, de especialistas da área, de representantes de trabalhadores e de empresários, bem como de funcionários profissionalizados na matéria.

§ 1º

A Comissão será composta por membros efetivos e membros de honra.

§ 2º

Os representantes dos trabalhadores e de empresários, indicados pelas respectivas organizações centrais ou assemelhadas, serão nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho.

§ 3º

Os demais membros da Comissão serão nomeados pelo Presidente da República mediante indicação do Ministro de Estado do Trabalho.

§ 4º

Incumbe ao Ministro de Estado do Trabalho, em trinta dias da data da publicação deste Decreto, estabelecer as normas de funcionamento da comissão e o prazo de duração dos trabalhos .

Art. 3º

A comissão deliberará sobre o melhor aproveitamento, para a investigação historiográfica, sociológica e política, e a disponibilidade para o público em geral dos arquivos documentais e demais elementos do acervo do Ministério do Trabalho, nas várias fases e denominações de sua história.

Art. 4º

As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério do Trabalho.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Walter Barelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1993

Anexo

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