Decreto de 4 de Janeiro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a concessão de indulto, comutação de penas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal e Considerando que o Decreto nº 668, de 16 de outubro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 1992, fixou a data de sua publicação como referência para a concessão do benefício do indulto e comutação de pena aos condenados pela Justiça Criminal; Considerando que a determinação da data de 16 de outubro de 1992 teve por oportuno objetivo possibilitar a preparação de processos, a fim de que todos os presos, que preenchessem os requisitos do referido decreto, pudessem passar o Natal de 1992 em liberdade; Considerando, ademais, que numerosos condenados, no período de 16 de outubro a 25 de dezembro do ano fluente, estarão atendendo às exigências estabelecidas no Decreto nº 668, de 16 de outubro de 1992, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de janeiro de 1992; 172º da Independência e 105º da República.
Fazem jus ao indulto ou comutação de pena os condenados que, até 25 de dezembro de 1992, satisfizerem as condições previstas nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 668, de 16 de outubro de 1992 , publicado no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 1992.
ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1993