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Artigo 1º do Decreto de 4 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a concessão de indulto, comutação de penas e dá outras providências.

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Art. 1º

Fazem jus ao indulto ou comutação de pena os condenados que, até 25 de dezembro de 1992, satisfizerem as condições previstas nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 668, de 16 de outubro de 1992 , publicado no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 1992.

Art. 1º do Decreto /1992