Artigo 1º do Decreto de 4 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a concessão de indulto, comutação de penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fazem jus ao indulto ou comutação de pena os condenados que, até 25 de dezembro de 1992, satisfizerem as condições previstas nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 668, de 16 de outubro de 1992 , publicado no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 1992.