“cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal
- Decreto-Lei304 de 28/02/1967
Art. 1º - Fica aberto, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, ao Grupo Executivo de Integração da Política de Transporte - GEIPOT, o Crédito Especial, de Cr$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de cruzeiros novos), destinado a cobrir despesas de qualquer natureza relacionadas com a segunda fase do Estudo de Transportes do Brasil, na forma acordada com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, com vigência nos exercícios de 1967 e 1968.
- Decreto-Lei8.347 de 10/12/1945
Art. 1º, §2º - Incluir-se-á nos programas de História do Brasil e de geografia do Brasil dos cursos clássicos e científico o estucio dos problemas vitais do país.
- Decreto-Lei5.234 de 08/02/1943
Art. 1º - O art. 1º do decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928 , passa a vígorar com a seguinte redação: " Art. 1º Os edifícios de três ou mais pavimentos construidos de cimento armado, ou material similar incombustivel, sob a forma de apartamentos isolados, entre si, contendo cada um pelo menos três peças, e destinados a escritórios, ou residência particular, poderão ser alienados no todo ou em parte, objetivadamente considerado, constituindo cada apartamento uma propriedade autônoma, sujeita às limitações estabelecidas nesta lei".
- Decreto-Lei61 de 21/11/1966
Art. 2º, §1º - O Conselho Nacional do Petróleo procederá a fixação dos preços de realização das refinarias, partindo do preço médio ponderado dos produtos oriundos das refinarias nacionais, excetos os óleos lubrificantes, entregues ao mercado interno, o qual ora se define como correspondendo a Cr$1,6651/litro em 08/05/77 e que se compõe das parcelas abaixo, que servirão de base para os reajustamentos do preço acima mencionado: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977) Cr$/litro Grupo I(...) 1,3150 Grupo II(...) 0,0671 Grupo III(...) 0,0898 Grupo IV(...) 0,1932 1,6651...
- Decreto-Lei8.538 de 02/01/1946
Seção - 1 Charutos, com base no preço de venda do fabricante, por unidade: (...)Cr$ Até o preço de Cr$ 250,00 por milheiro (...) 0,03 de mais de Cr$ 250,00 até Cr$ 500,00, idem (...) 0,06 de mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 850,00, idem (...) 0,15 de mais de Cr$ 850,00 até Cr$ 1.300,00, idem (...)0,35 de mais de Cr$ 1.300,00 até Cr$ 1.700,00, idem (...) 0,50 de mais de Cr$ 1.700,00 até Cr$ 2.300,00, idem (...) 0,80 de mais de Cr$ 2.300,00 até Cr$ 3.000,00, idem (...) 1,10 de mais de Cr$ ...
- Decreto-Lei9.613 de 20/08/1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Art. 73, III - Promover a elevação de nível dos ensinamentos e da competência pedagógica dos professôres e dos orientadores dos estabelecimentos de ensino agrícola, pela realização de cursos de aperfeiçoamento, pela organização de estágios especiais em estabelecimentos de exploração agrícola e pela concessão de bolsas de estudo para viagem ao estrangeiro.
- Decreto-Lei3.651 de 25/09/1941
Art. 88 - Os veículos oficiais de uso do Presidente da República, dos presidentes do Supremo Tribunal Federal e ramos do Parlamento Nacional, dos ministros de Estado, dos chefes dos governos estaduais (executivo, legislativo e judiciário), secretários de Estado, presidente do Tribunal de Apelação, Prefeito e Chefe de Polícia do Distrito Federal, terão placas de metal branco com fundo escuro, e, em relevo, as armas da República, as iniciais da repartição a que pertencerem, e a numeração de acordo com a série especial que couber a cada uma. (Anexo XIII).
- Decreto-Lei2.141 de 15/04/1940
Art. 30 - Cada Comissão Censitária Municipal se reunirá pelo menos duas vezes por mês, sob a presidência do prefeito, incumbindo à mesma assegurar, especialmente pela participação ativa e devotada de seus membros no trabalho de propaganda, todo apoio e prestígio de que necessitarem os responsáveis pela execução do cadastro e da coleta censitária local.