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Decreto-Lei nº 5.234 de 8 de Fevereiro de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 1º do decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º

O art. 1º do decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928 , passa a vígorar com a seguinte redação: " Art. 1º Os edifícios de três ou mais pavimentos construidos de cimento armado, ou material similar incombustivel, sob a forma de apartamentos isolados, entre si, contendo cada um pelo menos três peças, e destinados a escritórios, ou residência particular, poderão ser alienados no todo ou em parte, objetivadamente considerado, constituindo cada apartamento uma propriedade autônoma, sujeita às limitações estabelecidas nesta lei".

Art. 2º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo­gadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1943