Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.234 de 8 de Fevereiro de 1943
Modifica o art. 1º do decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º do decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928 , passa a vígorar com a seguinte redação: " Art. 1º Os edifícios de três ou mais pavimentos construidos de cimento armado, ou material similar incombustivel, sob a forma de apartamentos isolados, entre si, contendo cada um pelo menos três peças, e destinados a escritórios, ou residência particular, poderão ser alienados no todo ou em parte, objetivadamente considerado, constituindo cada apartamento uma propriedade autônoma, sujeita às limitações estabelecidas nesta lei".