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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.234 de 8 de Fevereiro de 1943

Modifica o art. 1º do decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928

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Art. 1º

O art. 1º do decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928 , passa a vígorar com a seguinte redação: " Art. 1º Os edifícios de três ou mais pavimentos construidos de cimento armado, ou material similar incombustivel, sob a forma de apartamentos isolados, entre si, contendo cada um pelo menos três peças, e destinados a escritórios, ou residência particular, poderão ser alienados no todo ou em parte, objetivadamente considerado, constituindo cada apartamento uma propriedade autônoma, sujeita às limitações estabelecidas nesta lei".

Art. 1º do Decreto-Lei 5.234 /1943