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Decreto-Lei nº 8.538 de 2 de Janeiro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a incidência do imposto de consumo sobre fumo, constante da alínea XXIV, Tabela D, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Os incisos 1, 2 e 5, da alínea XXIV, Tabela D, do Decreto-lei número 7.404, de 22 de março de 1945 , ficam substituídos pelos seguintes:

Subseção

1 Charutos, com base no preço de venda do fabricante, por unidade: (...)Cr$ Até o preço de Cr$ 250,00 por milheiro (...) 0,03 De mais de Cr$ 250,00 até Cr$ 500,00, idem (...) 0,06 De mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 850,00, idem (...) 0,15 De mais de Cr$ 850,00 até Cr$ 1.300,00, idem (...)0,35 De mais de Cr$ 1.300,00 até Cr$ 1.700,00, idem (...) 0,50 De mais de Cr$ 1.700,00 até Cr$ 2.300,00, idem (...) 0,80 De mais de Cr$ 2.300,00 até Cr$ 3.000,00, idem (...) 1,10 De mais de Cr$ 3.000,00 até Cr$ 3.500,00, idem (...) 1,50 De mais de Cr$ 3.500,00 até Cr$ 4.000,00, idem (...) 2,00 De mais de Cr$ 4.000,00 até Cr$ 6.000,00, idem (...) 3,00 De mais de Cr$ 6.000,00 (...) 4,00 Estrangeiros de qualquer preço(...)4,00 2 Cigarros e cigarrilhas com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena: (...)Cr$ Até o preço de Cr$ 1,00 (...) 0,34 De mais de Cr$ 1,00 até Cr$ 1,20 (...) 0,44 De mais de Cr$ 1,20 até Cr$ 1,50 (...) 0,56 De mais de Cr$ 1,50 até Cr$ 2,00 (...) 0,84 De mais de Cr$ 2,00 até Cr$ 2,50 (...) 1,11 De mais de Cr$ 2,50 até Cr$ 3,50 (...) 1,56 De mais de Cr$ 3,50 ou sem preço marcado (...) 2,30 Estrangeiros de qualquer preço(...) 5,00

Fumo estrangeiro em corda, em folha ou em pasta, por quilograma fração, peso liquido (...)1,00

Art. 2º

Acrescente-se às "Notas" constantes da citada alínea XXIV, Tabela D, a seguinte "Nota ":

Subseção

17ª Os importadores e varejistas de cigarros e cigarrilhas estrangeiros ficam obrigados a registro especial para a importação e venda desses produtos, de acordo com a respectiva tabela, sendo os importadores ainda obrigados a colocação de etiquetas nos maços, carteiras, pacotes ou latas, contendo sua firma, endereço e número da patente de registro, alem do estampilhamento devido. Tais exigências serão satisfeitas dentro de quarenta e oito (48) horas, após o recebimento do produto, sendo apreendidos como contrabandeados os produtos que não satisfizerem tais exigências.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de março de 1946.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ LINHARES. J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 04.1.1946