“cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.338 de 23/07/1974
Art. 2º, §3º - As reduções do imposto de que trata este artigo ficam sujeitas a comprovação, que se fará - quando exigida pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal - mediante apresentação de documento contendo os elementos indispensáveis à identificação do investimento e do investidor, fornecido ao contribuinte pelas sociedades emissoras dos papéis ou, conforme o caso, pelas instituições financeiras intervenientes.
- Decreto-Lei2.283 de 27/02/1986
Art. 34 - Os débitos resultantes de condenação judicial e os créditos habilitados em concordata ou falência ou em liquidação extrajudicial, anteriores a este decreto-lei, são, pelos respectivos valores em cruzeiros, devidamente atualizados na forma da legislação aplicável a cada um, e convertidos em cruzados, nesta data, pela paridade legal, sem prejuízo dos juros e dos posteriores reajustes pela OTN em cruzados.
- Decreto-Lei770 de 19/08/1969
Art. 17 - A EMBRAER contribuirá para a formação de pessoal técnico, necessário à indústria aeronáutica e para a preparação de operários qualificados, podendo organizar cursos, conceder auxílios a estabelecimentos de ensino do País bôlsas de estudo e, ainda, assinar convênios com entidades públicas ou privadas para formação de pessoal técnico-especializado.
- Decreto-Lei9.740 de 05/09/1946
Desenvolvimento dos estudos das doenças produzidas por viruos (...) 23.500,00...
- Decreto-Lei1.481 de 09/09/1976
Art. 1º - São declarados de interesse da Segurança Nacional os Municípios de Senador Guiomard , Plácido de Castro, Mâncio Lima , Manoel Urbano e Assis Brasil, no Estado do Acre. (Descaracterização de interesse social - Decreto Lei nº 2.183, de 1984)...
- Decreto-Lei4.902 de 31/10/1942
Art. 7º, §1º - As disposições dêste decreto-lei se aplicam aos empregados que, ao entrar em vigor o decreto-lei n. 4.902, de 31 de outubro de 1942 , já se achavam incorporados por convocação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.612, de 1943).
- Decreto-Lei6.428 de 17/04/1944
Art. 4º - O Ministro da Viação e Obras Públicas designará uma comissão de técnicos que se incumbirá da avaliação dos materiais e instalações de que trata o parágrafo único do artigo primeiro dêste decreto-lei, assim como do estudo da situação legal da Estrada e das instalações portuárias, perante o Gavêrno Federal.
- Decreto-Lei5.697 de 22/07/1943
Art. 5º, §5º - Os membros do C. N. S. S. perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação de representação de cem cruzeiros, a qual não poderá exceder de mil Cruzeiros por mês.