“cadastro de condenados por estupro” em Legislação Federal
- Decreto201 de 11/02/1890
Art. 1º - O serviço medico da Casa de Detenção e o da Casa de Correcção na Capital Federal será desempenhado por dous profissionaes nomeados pelo Ministro da Justiça para cada um dos referidos estabelecimentos, com o ordenado de 2:400$ e a gratificação de 1:200$000.
- Decreto1.823 de 29/02/1996
Art. 1º, Parágrafo Único - O inventariante providenciará a apresentação ao Ministério da Previdência e Assistência Social dos servidores alocados ao processo de extinção envolvidos na análise das prestações de contas, bem como encaminhará a listagem de identificação dos respectivos processos, contendo o número de origem, ano e beneficiário.
- Decreto916 de 24/10/1890
Art. 11 - A inscripção no registro é facultativa e será feita em livro especial aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da Junta Commercial, ou pelo inspector commercial, ou pelo juiz do commercio, conforme a séde do registro, á vista de requerimento e declaração em duplicata contendo:...
- Decreto77 de 21/12/1889
Art. 2º - E`autorisado o Chefe de Policia da Capital Federal a contractar cidadãos, em numero não excedente a 35, para as diligencias policiaes de caracter reservado, com o vencimento annual de 2:400$ cada um, sendo dous terços de ordenado e um terço de gratificação.
- Decreto439 de 31/05/1890
Art. 6º - O vencimento do superintendente será de 5:400$, sendo 3:600$ de ordenado e 1:800$ de gratificação, cujo pagamento se effectuará por conta do producto dos impostos a que se refere o art. 10 da lei n. 3.396 de 24 de novembro de 1888 .
- Decreto8.759 de 10/05/2016
Art. 10 - Para a revisão do Plano que resulte em inclusão ou exclusão de Programa Temático, Objetivo ou Meta deverá ser encaminhado Projeto de Lei ao Congresso Nacional, contendo os respectivos atributos e observando a não superposição com a programação já existente no PPA 2016-2019.
- Decreto1.775 de 08/01/1996
Art. 2º, §1º - O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.
- Decreto2.729 de 10/08/1998
Art. 1º - Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 2.251, de 12 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘’Art. 1º (...) Parágrafo único. A atualização cadastral de que trata o caput deste artigo será realizada preferencialmente mediante o cruzamento das bases de dados cadastrais dos sistemas informatizados do Governo Federal.’’ (NR) ‘’Art. 2º Nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista, devidamente comprovados, será admitida a atualização cadastral mediante procuração. (...)’’ (NR)...