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Decreto nº 201 de 11 de Fevereiro de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula o serviço medico das enfermarias das Casas de Detenção e Correcção da Capital Federal.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro da Justiça, e Considerando que a accumulação de empregos é inconveniente ao serviço publico, e que, estando a Casa de Detenção e a de Correcção nesta Capital Federal sob administração e regimen diversos, convem que do serviço medico de cada uma dellas seja encarregado um profissional immediatamente responsavel pelo tratamento dos presos, hygiene das prisões e das enfermarias, cessando a commissão dada a um dos medicos do Corpo Militar de Policia, ora Regimento Policial, em que com o augmento da força cresceram os encargos dos respectivos cirurgiões; Decreta:

Publicado por Presidência da República

O Ministro dos Negocios da Justiça assim o faça executar.


Art. 1º

O serviço medico da Casa de Detenção e o da Casa de Correcção na Capital Federal será desempenhado por dous profissionaes nomeados pelo Ministro da Justiça para cada um dos referidos estabelecimentos, com o ordenado de 2:400$ e a gratificação de 1:200$000.

Art. 2º

Os medicos dos dous estabelecimentos, a que se refere o artigo antecedente, se substituirão reciprocamente nos seus impedimentos.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.


Sala das sessões do Governo Provisorio, 11 de fevereiro de 1890, 2º da Republica. Manoel Deodoro da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890