Decreto nº 201 de 11 de Fevereiro de 1890
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula o serviço medico das enfermarias das Casas de Detenção e Correcção da Capital Federal.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro da Justiça, e Considerando que a accumulação de empregos é inconveniente ao serviço publico, e que, estando a Casa de Detenção e a de Correcção nesta Capital Federal sob administração e regimen diversos, convem que do serviço medico de cada uma dellas seja encarregado um profissional immediatamente responsavel pelo tratamento dos presos, hygiene das prisões e das enfermarias, cessando a commissão dada a um dos medicos do Corpo Militar de Policia, ora Regimento Policial, em que com o augmento da força cresceram os encargos dos respectivos cirurgiões; Decreta:
Publicado por Presidência da República
O Ministro dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
O serviço medico da Casa de Detenção e o da Casa de Correcção na Capital Federal será desempenhado por dous profissionaes nomeados pelo Ministro da Justiça para cada um dos referidos estabelecimentos, com o ordenado de 2:400$ e a gratificação de 1:200$000.
Os medicos dos dous estabelecimentos, a que se refere o artigo antecedente, se substituirão reciprocamente nos seus impedimentos.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 11 de fevereiro de 1890, 2º da Republica. Manoel Deodoro da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890