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Artigo 1º do Decreto nº 201 de 11 de Fevereiro de 1890

Regula o serviço medico das enfermarias das Casas de Detenção e Correcção da Capital Federal.

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Art. 1º

O serviço medico da Casa de Detenção e o da Casa de Correcção na Capital Federal será desempenhado por dous profissionaes nomeados pelo Ministro da Justiça para cada um dos referidos estabelecimentos, com o ordenado de 2:400$ e a gratificação de 1:200$000.

Art. 1º do Decreto 201 /1890