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Artigo 2º do Decreto nº 201 de 11 de Fevereiro de 1890

Regula o serviço medico das enfermarias das Casas de Detenção e Correcção da Capital Federal.

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Art. 2º

Os medicos dos dous estabelecimentos, a que se refere o artigo antecedente, se substituirão reciprocamente nos seus impedimentos.

Art. 2º do Decreto 201 /1890