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Decreto nº 1.823 de 29 de Fevereiro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere ao Ministério da Previdência e Assistência Social competência para análise e aprovação das prestações de contas de processos oriundos da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Ficam transferidos da inventariança da Fundação Legião Brasileira de Assistência para o Ministério da Previdência e Assistência Social as instalações físicas, o acervo documental, o mobiliário e os equipamentos anteriormente alocados aos trabalhos de análise das prestações de contas decorrentes de convênios, contratos e outros instrumentos por ela firmados.

Parágrafo único

O inventariante providenciará a apresentação ao Ministério da Previdência e Assistência Social dos servidores alocados ao processo de extinção envolvidos na análise das prestações de contas, bem como encaminhará a listagem de identificação dos respectivos processos, contendo o número de origem, ano e beneficiário.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria de Controle Interno no Ministério da Previdência e Assistência Social, será o órgão competente para efetuar a análise, a auditoria, a contabilidade e a fiscalização dos atos e fatos decorrentes da transferência de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º

Ficam remanejados, em caráter temporário, até 31 de julho de 1996, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Previdência e Assistência Social, dezenove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 101.4, três DAS 101.3, dois DAS 102.3, quatro DAS 101.2, cinco DAS 102.2, um DAS 101.1 e dois DAS 102.1, a serem alocados na realização das atividades de que trata o art. 1º deste Decreto, sob a supervisão do Secretário-Executivo daquele Ministério. (Vide Decreto nº 1.969, de 1996) (Vide Decreto nº 2.052, de 1996) (Vide Decreto nº 2.084, de 1996) (Vide Decreto nº 2.139, de 1997) (Vide Decreto nº 2.329, de 1997)

§ 1º

Os cargos em comissão objeto deste remanejamento não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.

§ 2º

Caberá ao Ministério da Previdência e Assistência Social informar ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a relação dos titulares dos cargos em comissão objeto deste remanejamento, imediatamente após a publicação dos atos de nomeação.

§ 3º

Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, os cargos em comissão objeto deste remanejamento serão restituídos ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Reinhold Stephanes Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.1996